DECISÃO Examina-se agravo interposto por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A contra … — AREsp AREsp 2912935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
- Ação: indenizatória de perdas e danos ajuizada por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A em face de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, em face do inadimplemento do contrato de empreitada celebrado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9591
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Ação: indenizatória de perdas e danos ajuizada por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A em face de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, em face do inadimplemento do contrato de empreitada celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A e deu provimento à apelação interposta por MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. INEXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. NA ESPÉCIE, CUIDA-SE DE CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA SER CUMPRIDO NO ESTADOS DE MATO GROSSO E SÃO PAULO. INICIALMENTE FORAM REALIZADAS DUAS LICITAÇÕES, PORÉM, COMO A RÉ SAGROU-SE VENCEDORA NAS DUAS, FIRMARAM UM ÚNICO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA OBRA EM PAULÍNIA, SÃO PAULO, ALÉM DE MUDANÇA DE EQUIPAMENTOS SOLICITADOS PELA CONTRATANTE.
CULPA PELA INEXECUÇÃO, EXCLUSIVA, DA CONTRATANTE, CONSOANTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. ATRASO DE 10 MESES PARA CONTRATO QUE DEVERIA SER EXECUTADO EM 600 DIAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FOI REALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (e-STJ fl. 1.721).
Embargos de declaração: opostos por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CP, e 258, 614, 927 e 945, do CC.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente o laudo pericial quanto à indivisibilidade do contrato, a inexistência de cláusula contratual acerca de gerenciamento único de obra, a culpa concorrente da recorrida, e a indivisibilidade do contrato de empreitada;
ii) a inexistência de culpa exclusiva da recorrente, tendo em vista laudo pericial que atesta a participação da recorrida no fracasso das obras; e
iii) que os contratos de empreitada não são obrigatoriamente indivisíveis.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC
É
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação indenizatória de perdas e danos.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.