DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO FANAIA TEIXEIRA e JOSE ELSON PIRES… — AREsp AREsp 2912957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO FANAIA TEIXEIRA e JOSE ELSON PIRES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- 0004366-33.2013.8.11.0006, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10, inciso XI, da Lei n.
- Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos dos réus, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO FANAIA TEIXEIRA e JOSE ELSON PIRES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0004366-33.2013.8.11.0006, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992, a fim de impor aos réus as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 23.275,00 (vinte e três mil e duzentos e setenta e cinco reais) para cada um dos requeridos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos; e c) multa civil, no valor de R$ 23.275,00 (vinte e três mil e duzentos e setenta e cinco reais), a ser pago individualmente por cada um dos demandados (fls. 4.542-4.555).
Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos dos réus, mantendo integralmente a sentença objurgada. O aresto foi assim sintetizado (fl. 4.962):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por vereadores contra sentença que os condenou por atos de improbidade administrativa relacionados ao recebimento de verbas indenizatórias por sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Cáceres-MT, no ano de 2009.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de dolo específico na conduta dos apelantes; (ii) a configuração de dano ao erário; e (iii) a aplicabilidade da vedação constitucional de pagamento por sessões extraordinárias aos municípios.
III. Razões de decidir
3. O dolo específico dos apelantes resta configurado pela deliberada convocação e participação em sessões extraordinárias sem o caráter de urgência exigido pela legislação, visando ao próprio locupletamento.
4. O dano ao erário é patente, materializado no dispêndio injustificado de recursos públicos para
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 6º, I, DA LIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONSTATAÇÃO . TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 9º E 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.