DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA — AREsp AREsp 2912977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CASO, PORÉM, DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 195):
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASO, PORÉM, DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
1. Ação julgada parcialmente procedente.
2. Apelação da ré arguindo nulidade processual, impugnando o valor atribuído à causa e insistindo na extinção do feito sem resolução do mérito, parcialmente provida.
3. Preliminares rejeitadas: 3.1. Nulidade de falta de intimação sanada pelo juiz. Perda do objeto. 3.2. Impugnação do valor da causa rejeitada. Atribuição de acordo com o conteúdo econômico da pretensão. Abrangência de parte do contrato. Incidência da parte final do inciso II do art. 291 do CPC.
4. Mérito: Obrigação de fazer cumprida espontaneamente antes da citação da ré. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito.
5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-214).
No recurso especial, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre:
"(i) omissão ao atraso da Recorrida em concluir suas obras civis, o que demonstra que ela não tinha razão em sua pretensão de obrigação de fazer, o que não é afastado pela perda superveniente da ação;
(ii) o acórdão ainda se furtou de analisar as cláusulas contratuais invocadas pela Recorrente em sua defesa/apelo e que tratam das hipóteses de descumprimento contratual no que tange a liberação dos locais de instalação dos elevadores e sua consequência: ora, o fato de o elevador ter sido entregue no decorrer da ação não afasta a conclusão de que, em razão dos atrasos havidos, a Atlas Schindler não estava obrigada a cumprir os prazos originalmente estabelecidos no contrato." (fl. 227)
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-243), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação dos arts . 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade com arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o requerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por esta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por ocasião do Tema n. 1076/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 4.000,00.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.