DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2912984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 441, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - IMÓVEL - FINANCIAMENTO DE OBRA CONTRATADO PELA INCORPORADORA - HIPOTECA - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
- A hipoteca instituída para garantia de contrato de financiamento da obra, ajustado entre a incorporadora e a instituição financeira, é ineficaz em relação ao terceiro adquirente da unidade imobiliária autônoma, o qual responde, unicamente, pelas dívidas próprias assumidas para compra do bem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 441, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - IMÓVEL - FINANCIAMENTO DE OBRA CONTRATADO PELA INCORPORADORA - HIPOTECA - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. A hipoteca instituída para garantia de contrato de financiamento da obra, ajustado entre a incorporadora e a instituição financeira, é ineficaz em relação ao terceiro adquirente da unidade imobiliária autônoma, o qual responde, unicamente, pelas dívidas próprias assumidas para compra do bem. Inteligência do Verbete nº 308 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 475-479, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 491-504, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a ciência inequívoca do recorrido acerca da hipoteca incidente sobre o imóvel, inclusive com notificação aos adquirentes pela construtora; ii) o fato de o empreendimento ter sido financiado com recursos próprios do Banco do Progresso, não submetidos ao SFH; e iii) o caráter comercial atribuído ao bem pelo Recorrido (aquisição para locação), relevante para afastar a aplicação da Súmula 308 do STJ.
Aponta ainda, dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da Súmula 308/STJ sobre contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao SFH.
Contrarrazões às fls. 533-540, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 552-560, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 568-572, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a ciência inequívoca do recorrido acerca da hipoteca incidente sobre o imóvel, inclusive com notificação aos adquirentes pela construtora; ii) o fato de o empreendimento ter sido financiado com recursos próprios do Banco do Progresso, não submetidos ao SFH; e iii) o caráter comercial atribuído ao bem pelo Recorrido (aquisição para locação), relevante para afastar a aplicação da Súmula 308 do STJ.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 441-452, e-STJ), denota-se que a questão
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.