DECISÃO Examina-se agravo interposto por WAHALLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisã… — AREsp AREsp 2912999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por WAHALLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por elas intentado.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXXII S/A.
- Decisão: conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes e a rejeitou.
- Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por WAHALLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por elas intentado.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXXII S/A.
Decisão: conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes e a rejeitou.
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes.
Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e alegam violação dos artigos: 421, 422, 823 do CC; 485, VI, e 798, I, "b", do CPC. Argumentam que a imposição de cláusulas obscuras e restritivas de direitos afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Defendem que a renúncia ao benefício de ordem, imposta nas cartas de fiança, é abusiva e deve ser declarada nula, pois não foi claramente destacada no texto contratual. Aduzem que a responsabilidade dos fiadores deve ser limitada ao valor da dívida principal. Sustentam que a execução está cobrando valores superiores ao devido pela devedora principal, o que caracteriza excesso de execução. Afirmam que são partes passivas ilegítimas, pois a execução não poderia ser promovida contra eles antes do inadimplemento da devedora principal. Entendem que, devido à ilegitimidade, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. Apontam que a planilha de cálculo apresentada pela recorrida não é clara e específica, não cumprindo os requisitos legais para demonstrar a evolução da dívida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas.
O acórdão recorrido decidiu que "nítida se mostrou a responsabilidade das referidas sociedades empresárias SR N, SRC 5 e SW para responderem pelo débito" (e-STJ fl. 301).
Tal conclusão, que decorreu diretamente do exame das Cartas de Fiança por elas firmadas (e-STJ fls. 301/302), não é possível de ser alterada em recurso especial, pois exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas (incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ).
Os mesmos óbices devem ser aplicados quanto à questão atinente à limitação das obrigações das agravantes, uma vez que os julgadores de segundo grau concluíram, a partir dos elementos constantes dos autos (sobretudo das Cartas de Fiança precitadas), não ser possível vislumbrar que a garantia foi ofertada de forma limitada. Afirmou-se, expressamente, que, "Ao contrário, as fiadoras se obrigaram ao pagamento integral da dívida, incluindo os encargos moratórios sobre o débito" (e-STJ fl. 302).
E mais, constou do
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação de fatos e provas constituem providências vedadas em recurso especial.
2. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. O acórdão que adota a orientação jurisprudencial do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.