DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEOMILDO S… — AREsp AREsp 2913002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEOMILDO STRECH, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 28-A, § 2º, II, 240, § 1º, 157 e 619, do Código de Processo Penal;
- 283-303), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEOMILDO STRECH, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 199-203).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 28-A, § 2º, II, 240, § 1º, 157 e 619, do Código de Processo Penal; 44, § 3º, 61, 64, I, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre: (a) alegação de nulidade do flagrante; (b) proposta do ANPP; e (c) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (II) foi ilegal o ingresso dos policiais na residência do réu; (III) a reincidência só poderia ser reconhecida em relação a um dos delitos; (IV) não há fundamento idôneo para indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (V) os autos devem ser encaminhados ao MP para análise de possível oferta do ANPP.
Com contrarrazões (fls. 283-303), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 314-322), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 403-413).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este recurso especial se encontra parcialmente prejudicado, pois a tese de ilegalidade na apreensão das armas de fogo já foi decidida no HC 989.781/RS, que apresentava idênticos pleitos. A decisão monocrática proferida naquele processo foi publicada em 23/7/2025, restando pendente o julgamento do agravo regimental interposto.
Como se sabe, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
VII - Conforme a reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal Superior "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
[trecho intermediário suprimido]
DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
..
11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.
.. "
(AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.