DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA con… — AREsp AREsp 2913035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: de execução de título executivo ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA em face de JOSE GILMAR BRASILEIRO, ROBERTA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS, em decorrência da inadimplência do pagamento de despesas condominiais.
- Decisão interlocutória: indeferiu a inclusão do credor fiduciário no polo passivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de execução de título executivo ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA em face de JOSE GILMAR BRASILEIRO, ROBERTA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS, em decorrência da inadimplência do pagamento de despesas condominiais.
Decisão interlocutória: indeferiu a inclusão do credor fiduciário no polo passivo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Decisão que indeferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. É do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Natureza propter rem do débito condominial, prevista pelo art. 1.345 do CC, que foi excepcionada expressamente pelo art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e pelo art. 1.368-B do CC. Credor fiduciário que se torna responsável apenas após a consolidação da propriedade. Valor executado que se refere a período anterior à referida consolidação em prol do credor fiduciário. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fl. 42).
Embargos de declaração: opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER ITAQUERA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.345 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da ação de execução de despesas condominiais, tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel, porquanto a dívida condominial possui natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao direito de propriedade sobre o imóvel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.074.722/DF, 4ª Turma, DJe 9/9/2022; AgInt no AREsp 1.637.467/SP, 3ª Turma, DJe 18/10/2020;
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título executivo.
2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.