DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÉCIO FERNANDES DE CAMPOS contra decisã… — AREsp AREsp 2913041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÉCIO FERNANDES DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 944 do CC e 85 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALÉCIO FERNANDES DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 944 do CC e 85 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 319):
BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÀO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO À ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA, DE RS 5.000,00 PARA RS 10.000,00. DESCABIMENTO. O MONTANTE ARBITRADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO, SOBRETUDO DIANTE DA PRECÍPUA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DO INSTITUTO. PRECEDENTES JURISPMDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:
a) 944 do CC, pois a indenização se mede pela extensão do dano, sendo o valor arbitrado insuficiente para compensar os danos causados;
b) 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, porque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, e não apenas sobre o valor da indenização.
Requer o provimento do recurso para que se majore o valor da indenização dos danos morais e se corrija a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 338-343.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de financiamento fraudulento, a inexistência do débito apontado pela requerida e a condenação ao pagamento de danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento do contrato e a exclusão do nome do requerente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, e condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com valor da causa de R$ 155.925,56. A Corte estadual manteve integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
III - Violação do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC
O agravante sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
Contudo, a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.