ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2913053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela agravante, não tendo havido negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração em segundo grau de jurisdição.
2. O mero inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem não autoriza a oposição de embargos de declaração com base em pretextada omissão.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.526-1.531):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões, a agravante reafirma a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022, baseando-se no entendimento de que o acórdão proferido pela Corte de origem teria se omitido sobre (i) o conteúdo das notas fiscais de saída; (ii) a natureza formal da infração imputada; (iii) a ausência de lei atribuindo à agravante a responsabilidade pelo pagamento do tributo (e-STJ, fls. 1.539-1.565).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.572).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp 1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.9.2021.
4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma, inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.979.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.