DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A — AREsp AREsp 2913053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- Auto de infração que acusa a existência de diferenças de ICMS-FECP e multa por ter deixado a executada de reter, na condição de contribuinte substituta, o tributo relativo às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Auto lavrado a partir da constatação, pelos livros contábeis da executada e da depositante, do recebimento do combustível em volume superior à sua tancagem, a revelar a saída não declarada de mercadorias.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 126-128):
Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Auto de infração que acusa a existência de diferenças de ICMS-FECP e multa por ter deixado a executada de reter, na condição de contribuinte substituta, o tributo relativo às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Auto lavrado a partir da constatação, pelos livros contábeis da executada e da depositante, do recebimento do combustível em volume superior à sua tancagem, a revelar a saída não declarada de mercadorias. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. 1. Não há presunção, e muito menos presunção ilícita, no auto de infração baseado na inspeção dos livros contábeis da depositante e depositária de combustível, dos quais se extrai a circulação do produto em volume superior à capacidade de tancagem da segunda, a revelar a existência de saídas de mercadoria não declaradas e, portanto, não tributadas. 2. A previsão de que saíram do estabelecimento sem documento fiscal mercadorias em desacordo com o estoque registrado (artigo 3º-A da Lei nº 8.795/2002) já era possível extrair do artigo 3º, §3º, da mesma lei, vigente no período abrangido pela autuação, segundo o qual "considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal idôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada". 3. A constatação, com base em inspeção localmente feita, referente ao 3º trimestre de 2004, de que o estoque final era de 6.235 litros, menos do que o registrado no Livro de Inventário, que acusava 18.284 litros, não traduz erro do lançamento, antes o confirma, porquanto evidencia a alienação do saldo, consignado nos dois livros contábeis, da depositante e da depositária, sem a correspondente emissão de nota fiscal. 4. Tributação que não se fez pelo descumprimento da obrigação acessória, mas à vista da circulação fraudulenta da mercadoria sem o correspondente pagamento do tributo. 5. Depositário que é responsável pelo pagamento do tributo quando da entrada ou saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea (artigo 18, inciso III, da Lei nº 2.657/96). 6. Regime de substituição tributária que resulta da Lei
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.700.572/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Assim, deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso especial com base na interpretação da não ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.