DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2913055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 14747, 9517, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 702/704):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, em que se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo entendeu pela ocorrência daa quo prescrição da pretensão executória.
2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros aduzem, em síntese, que houve decisão surpresa por parte do Juízo ,a quo pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento, sem que houvesse fundamento para tanto.
3. Alegam, ainda, haver execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras. Por fim, defendem que não é cabível a condenação em custas nas ações coletivas.
4. Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar, inicialmente, trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.
5. Sendo assim, sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que o Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Dr. Rodrigo Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo
[trecho intermediário suprimido]
poderá ser majorada na forma do art. 1.026, §3º, CPC, em caso de recalcitrância, sem prejuízo da concomitante imposição de penalidade decorrente da litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas (Jurisprudência em Teses/STJ, Ed. 189, Item 8).
Verifico a existência de omissão no julgado, no que concerne à alegação de comprovação da legitimidade ativa.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
No mesmo sentido: REsp 2.160.296/AL, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.