DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2913065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 436-440), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, indicou precisamente os dispositivos legais federais que, a seu ver, foram violados, de modo que o seu recurso deve ser conhecido.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 433-434).
Em suas razões (fls. 436-440), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, indicou precisamente os dispositivos legais federais que, a seu ver, foram violados, de modo que o seu recurso deve ser conhecido.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 446-447).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 338):
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Conversão em ação de cobrança ou monitória após a citação. Impossibilidade. Ofensa a coisa julgada. Inocorrência. Recurso desprovido. Não ofende a coisa julgada se a parte, após conhecimento da conversão da execução em monitória, opor embargos monitórios citada da conversão contra a decisão que admitiu a conversão após a citação. É inviável a conversão da ação de execução em ação de cobrança ou monitória após a citação do devedor, porquanto já estabilizada a relação processual.
Nas razões do recurso especial (fls. 353-364), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, § 3º, da LINDB e 502 e 507 do CPC, alegando que a parte agravada foi devidamente intimada da decisão que deferiu a conversão da ação executiva em monitória, a ela não se opondo, de modo que se deu a preclusão temporal, formando a coisa julgada, que não poderia ter sido desconstituída via embargos monitórios.
No que diz respeito à suposta violação do art. 6º, § 3º, da LINDB, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.413.633/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
E ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
É que os dispositivos legais em questão se referem ao trânsito em julgado da sentença ou da decisão parcial de mérito (art. 356, § 3º, CPC) e não de uma decisão interlocutória, de modo que caberia à parte agravante deduzir os fundamentos pelos quais entende que os efeitos da decisão que converteu a ação de execução em monitória seriam análogos à imutabilidade oriunda de sentença não recorrida.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a majoração em honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.