ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMINÊNCIA DE ROMPIMENTO DAS BARRAGENS. MORADOR DA REGIÃO DE BRUMADINHO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho.
2. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.023-1.027).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 923):
EMENTA: APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - RENDA MENSAL - DANOS MORAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais, não incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. Os danos individuais estão inseridos no conceito de dano ambiental e, diante disso, a responsabilidade por eles tem perfil equivalente ao da responsabilidade por danos coletivos ao meio ambiente (objetiva). A responsabilidade civil aperfeiçoa-se a partir da presença da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
[trecho intermediário suprimido]
é suficiente para caracterizar violações aos seus direitos de personalidade.
Há que se considerar o contexto de intranquilidade e preocupação gerados pela perda de fonte de renda habitual, sobretudo por se tratar, ambos, de trabalhadores autônomos, sem renda fixa, que dependem do setor de entretenimento para se sustentar (fls. 931/934).
Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.