ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 7780, 9149, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de má-fé na cobrança, a aplicação da tese firmada na Reclamação 4892/PR e no EAREsp 676.608/RS, e a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias relativas à devolução em dobro e à responsabilidade da instituição financeira, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.
6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRIME MARKET REPRESENTAÇÕES LTDA e outro contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé na cobrança, à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete e por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.