DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGUA MARINHA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L… — AREsp AREsp 2913104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGUA MARINHA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS APELANTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGUA MARINHA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS APELANTES. RECHAÇADA. MÉRITO: PRETENSÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE OBSERVAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, XI, e 341 do CPC, no que concerne à configuração da ilegitimidade passiva ad causam, trazendo a seguinte argumentação:
Aqui, faz-se necessário registrar que essa recorrente, na condição de empresa constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, jamais teve qualquer relacionamento negocial com o Banco do Brasil S/A, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Vejam, Excelências, o contrato que embasa a ação foi firmado entre o Banco do Brasil S/A e o Sr. Roberto Rivelino de Sá Pereira, esse na qualidade de empresário individual, conforme se depreende de simples leitura do seu PREÂMBULO. Portanto, não há como ser confundida a condição de empresário individual do Sr. Roberto Rivelino com sua condição de sócio administrador da ÁGUA MARINHA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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Já com relação à recorrente MARIA DE LOURDES SÁ PEREIRA, faz-se oportuno registrar que ela jamais foi fiadora da empresa ÁGUA MARINHA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 262/263).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega a intempestividade da resposta aos embargos monitórios.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.