ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial. O voto colegiado conclui pelo desprovimento do agravo interno.
2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse, com discussão sobre nulidade do negócio por ausência de escritura e individualização do imóvel, cerceamento de defesa, requisitos da imissão, usucapião e litigância de má-fé. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ e dos arts. 370, parágrafo único, e 81 do CPC.
3. A Corte de origem afirmou a titularidade do domínio pelos autores, a posse injusta dos réus e a ausência de animus domini e a precariedade da posse, afastando a prescrição aquisitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da posse e aos requisitos da usucapião; e (ii) saber se houve preclusão consumativa e inovação recursal na alegação de nulidade do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de nulidade do negócio e de falta de individualização do imóvel foram tidas como inovação recursal pela Corte de origem; afastá-la exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; a revisão da suficiência probatória em recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. Os pedidos de improcedência da imissão na posse e de reconhecimento da usucapião demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela instância ordinária em razão de conduta contraditória, não comporta revisão, por também depender da análise da conduta processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a disciplina do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 e AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.
Por fim, no que concerne à multa por litigância de má-fé, o Tribunal estadual identificou comportamento contraditório dos recorrentes, que, em momento anterior (execução de título extrajudicial), reconheceram a validade da avença para, posteriormente, alegarem sua nulidade nestes autos.
Tal conduta viola a boa-fé objetiva e caracteriza o venire contra factum proprium.
A revisão da aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, quando baseada na análise da conduta processual da parte pelas instâncias ordinárias, também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.