DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2913111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl.
- JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 168):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
1. A taxa média indicada pelo BACEN não é um limitador indicativo de abusividade, mas sim um referencial para que o mercado saiba da conjuntura econômica atual e tenha informações claras o suficiente para formalizar acordos mais vantajosos.
2. Para se constatar a abusividade, não se pode ter como parâmetro único a taxa de juros cobrada, mas também as peculiaridades do caso concreto.
3. No julgamento do REsp 2.009.614, o STJ fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
4. Tratando-se de uma relação de consumo que negociou um crédito comum, sem prova de alto custo ou risco da operação para instituição financeira, juros superiores ao dobro da taxa média de mercado da época da formalização do contrato é abusivo e merece ser revisado.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 187-198) foram rejeitados (fls. 208-212).
No recurso especial (fls. 220-232), alega a parte recorrente ofensa aos arts. 186, 187, 421, 884 e 927 do Código Civil, argumentando, em síntese, a validade do contrato firmado e a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios.
Sustenta que a intervenção do Poder Judiciário para revisar as cláusulas contratuais é indevida, pois o negócio jurídico foi celebrado livremente entre as partes. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação à restituição de valores ou ao pagamento de indenização.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 252).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-254), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.