DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por POSTO AGRICOPEL LTDA contra decisão que conhece… — AREsp AREsp 2913112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por POSTO AGRICOPEL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
- A parte embargante alega que "A decisão agravada incorreu em evidente omissão ao deixar de enfrentar de maneira direta e efetiva a alegada violação ao art.
- 32-A da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela LC nº 194/2022.
- Como se sabe, esse dispositivo atribui expressamente natureza essencial aos combustíveis, estabelecendo que não podem ser tratados como bens supérfluos para fins de tributação do ICMS (fl.
Resultado indicado
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por POSTO AGRICOPEL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
A parte embargante alega que "A decisão agravada incorreu em evidente omissão ao deixar de enfrentar de maneira direta e efetiva a alegada violação ao art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela LC nº 194/2022. Como se sabe, esse dispositivo atribui expressamente natureza essencial aos combustíveis, estabelecendo que não podem ser tratados como bens supérfluos para fins de tributação do ICMS (fl. 500). Acrescenta que "A contradição é patente: se a modificação legislativa local se deu em decorrência de comando normativo oriundo de lei complementar federal, não é possível sustentar, ao mesmo tempo, que a análise da controvérsia envolve exclusivamente matéria constitucional ou de direito local" (fl. 501). Conclui asseverando haver "erro material constante no próprio cabeçalho da decisão que não conheceu do recurso especial. Nessa parte do julgado, identifica-se equivocadamente a parte recorrente como "Posto Mime S. A.", quando, na realidade, a Recorrente é a pessoa jurídica de direito privado "Posto Agricopel Ltda" (fl. 502).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Dito isso, a decisão embargada consignou que:
" .. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.
Em seu recurso especial, a parte alega haver negativa de vigência aos arts. 32-A da Lei Kandir e 10, I, da Lei n. 7.783/89, porquanto "O Estado de
[trecho intermediário suprimido]
tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Contudo, em relação ao cabeçalho da decisão embargada, reconheço erro material da decisão de fls. 488-493, de modo que é imperativa a sua correção para constar como recorrente a ora embargante, excluindo-se POSTO MIME S.A.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, reconhecendo o erro material, determinar a correção do cabeçalho nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.