DECISÃO Em análise, agravo interposto por POSTO AGRICOPEL LTDA., contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2913112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por POSTO AGRICOPEL LTDA., contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamen tos: a) fundamento eminentemente constitucional (a respeito da inviabilidade da extensão analógica da ratio decidendi do Tema 745/STF), b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF e c) óbice da Súmula 280/STF.
- A parte agravante alega , essencialmente, que "embora o acórdão recorrido tenha atribuído caráter eminentemente constitucional à controvérsia, o cerne da questão reside, em verdade, na violação de dispositivos legais federais, notadamente o art.
- Acrescenta que "No caso concreto, verifica-se que a legislação estadual foi interpretada de maneira a contrariar expressamente o disposto no art.
- 32-A da Lei Kandir" e que "a decisão impugnada desconsidera o princípio da legalidade tributária e o princípio da seletividade do ICMS, previstos no art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por POSTO AGRICOPEL LTDA., contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamen tos: a) fundamento eminentemente constitucional (a respeito da inviabilidade da extensão analógica da ratio decidendi do Tema 745/STF), b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF e c) óbice da Súmula 280/STF.
A parte agravante alega , essencialmente, que "embora o acórdão recorrido tenha atribuído caráter eminentemente constitucional à controvérsia, o cerne da questão reside, em verdade, na violação de dispositivos legais federais, notadamente o art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89" (fl. 446). Acrescenta que "No caso concreto, verifica-se que a legislação estadual foi interpretada de maneira a contrariar expressamente o disposto no art. 32-A da Lei Kandir" e que "a decisão impugnada desconsidera o princípio da legalidade tributária e o princípio da seletividade do ICMS, previstos no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal" (fl. 447). Afirma haver "afronta ao art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o conceito de serviços essenciais e sua preservação em hipóteses de greve" (fl. 447). Argumenta que "A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, no caso concreto, revela-se manifestamente indevida" porquanto "Desde a petição inicial, a Agravante sustentou de forma expressa e reiterada que a alíquota de 25% aplicada aos combustíveis viola diretamente o princípio da seletividade, consubstanciado na essencialidade dos bens tributados, conforme disposto no art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e no art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89" (fl. 448). Assevera que "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui consolidado entendimento no sentido de que o Recurso Especial é cabível quando há interpretação indevida de normas gerais de direito tributário, ainda que a questão envolva legislação estadual, desde que esta esteja em dissonância com dispositivos federais" (fl. 451).
Contraminuta apresentada.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.
Em seu recurso especial, a parte alega haver negativa de vigência aos arts. 32-A da Lei Kandir e 10, I, da Lei n. 7.783/89, porquanto "O Estado de Santa Catarina, ao definir uma alíquota de 25% para as operações com gasolina automotiva e álcool carburante, desconsidera a seletividade e a essencialidade desses produtos, infringindo, assim, o que estabelece a Constituição Federal" (fl. 363).
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, no âmbito do EAREsp 1.775.781, de que "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", cabe ressaltar que se restringe à interpretação dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, que não se aplica ao caso em questão, relacionado a fatos ocorridos no período de 1993 a 1995.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.503.939/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifo nosso).
Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.