ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2913145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Pleiteia, ao final, o acolhimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial não foi conhecido porque demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, bem como porque o acórdão recorrido não dissentiu da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, incidindo à hipótese também o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu, registrando, expressamente, que a prova judicial produzida não corroborou a prova inquisitiva, de maneira que incabível a pronúncia, sob pena de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Reitere-se que o reexame da questão acerca da existência de prova judicial que ampare a versão inquisitorial demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 224/226).
Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial busca apenas resolver questão jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz também que é indevida a aplicação do óbice constante da Súmula 83/STJ, porque inexiste similitude entre o precedente colacionado e a tese levanta pelo Parquet de que é possível a utilização dos elementos informativos quando referendados pela prova colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 235).
Pleiteia, ao final, o acolhimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 232/236).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o da vítima IAGO, aspectos que fragilizam a viabilidade da hipótese acusatória.
Diante desse contexto, ausentes indícios suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Mera suspeita em desfavor deste não se configura prova suficiente para atribuir um juízo de plausibilidade passível de amparar a pronúncia.
A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu, registrando, expressamente, que a prova judicial produzida não corroborou a prova inquisitiva, de maneira que incabível a pronúncia, sob pena de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, reitero que o reexame da questão acerca da existência de prova judicial que ampare a versão inquisitorial demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.