DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2913176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.139-1.142).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.113):
PREVIDÊNCIA PRIVADA - Entidade aberta - Ação de obrigação de não fazer - Reconvenção - Alegação de onerosidade excessiva - Sentença de procedência da ação em relação à entidade de previdência privada, de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e de improcedência da reconvenção - Apelo da entidade de previdência privada e recurso adesivo da autora - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Eventos que se inserem nos riscos ordinários da atividade - Ausência dos requisitos para revisão ou resolução da avença - Desvantagem exagerada ao consumidor - Desistência parcial do recurso adesivo - Honorários advocatícios de sucumbência - Valor da causa superdimensionado, sem relação com a matéria controvertida, não podendo servir de base de cálculo, sob pena de ofensa à proporcionalidade relativa ao sucumbimento da ré - Arbitramento por equidade harmonizado com os critérios legais - Apelação desprovida, homologação da desistência parcial do recurso adesivo e desprovimento na parte apreciada.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.139-1.142).
No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer a onerosidade excessiva e o consequente desequilíbrio contratual em plano de previdência privada, decorrentes de alterações econômicas supervenientes e imprevisíveis.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.186-1.195).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.223-1.225), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.251-1.257).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência pela via do Recurso Especial, pois a exata extensão da controvérsia jurídica não se revela compreensível a partir das razões recursais apresentadas, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça exercer o controle de legalidade federal em hipóteses de impugnação genérica.
Portanto, à míngua de fundamentação adequada e de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido, incide, de modo pleno, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável analogicamente aos recursos de competência do STJ, por deficiência formal de fundamentação recursal e violação ao princípio da dialeticidade
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.