DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISA PEREZ contra decisão monocrática de minh… — AREsp AREsp 2913176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISA PEREZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, ao acolher embargos de declaração anteriores, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para o montante total de R$ 7.000,00 .
- A parte embargante alega a existência de obscuridade e a ocorrência de reformatio in pejus.
- Sustenta que o valor total fixado, por não especificar o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária, acaba por ser inferior à soma das verbas já arbitradas nas instâncias ordinárias (sentença, reconvenção e apelação) quando devidamente atualizadas.
- Requer, assim, que o vício seja sanado para evitar prejuízo e futuras discussões em fase de execução.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISA PEREZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, ao acolher embargos de declaração anteriores, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para o montante total de R$ 7.000,00 .
A parte embargante alega a existência de obscuridade e a ocorrência de reformatio in pejus. Sustenta que o valor total fixado, por não especificar o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária, acaba por ser inferior à soma das verbas já arbitradas nas instâncias ordinárias (sentença, reconvenção e apelação) quando devidamente atualizadas. Requer, assim, que o vício seja sanado para evitar prejuízo e futuras discussões em fase de execução.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou manifestação (fls . 1.344-1.345).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Neste caso específico, assiste razão à embargante.
A decisão embargada, embora tenha corrigido uma contradição anterior, incorreu em obscuridade ao fixar um novo valor total para os honorários de sucumbência R$ 7.000,00 sem delimitar o termo inicial para a incidência dos consectários legais.
De fato, a ausência de tal especificação pode gerar controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A dúvida sobre se a correção monetária incidiria a partir da data de cada arbitramento (na sentença e no acórdão de apelação) ou apenas a partir da data da decisão desta Corte Superior justifica o acolhimento do recurso para a devida integração.
A melhor solução para sanar a obscuridade, alinhando-se à pretensão da embargante e à finalidade do art. 85, § 11, do CPC, é, de fato, estabelecer um valor autônomo para a majoração dos honorários em razão do trabalho realizado nesta instância superior, mantendo-se hígidos os valores fixados pelas instâncias ordinárias e seus respectivos marcos de correção.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade apontada, reformar a parte final da decisão monocrática anteriormente proferida, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, já fixados pelas instâncias ordinárias em favor do patrono da parte ora embargante, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Mantém-se, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.