DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO TAVERA GARCIA contra a decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 2913179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO TAVERA GARCIA contra a decisão de e-STJ fls.
- 587/591, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que pretendia o reconhecimento da minorante prevista no art.
- Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ e destaca que "a toda evidência, o suporte fático- probatório já se encontra consolidado, tanto no acórdão atacado, quanto na decisão monocrática do e.
- Ministro Relator, sendo certo que o presente Recurso não pretende o mero reexame de prova para modificar os elementos de cognição, mas sim, partindo-se de sua admissão, alcançar consequência jurídica diversa daquela estampada no acórdão impugnado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO TAVERA GARCIA contra a decisão de e-STJ fls. 587/591, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que pretendia o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ e destaca que "a toda evidência, o suporte fático- probatório já se encontra consolidado, tanto no acórdão atacado, quanto na decisão monocrática do e. Ministro Relator, sendo certo que o presente Recurso não pretende o mero reexame de prova para modificar os elementos de cognição, mas sim, partindo-se de sua admissão, alcançar consequência jurídica diversa daquela estampada no acórdão impugnado" (e-STJ fl. 600).
Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao ora agravante.
De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 ( um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Dessa forma, entendo que o réu faz jus à concessão da minorante na fração máxima, uma vez que é primário e não tem antecedentes desabonadores.
O entendimento jurisprudencial desta Corte, adotando posicionamento da Suprema Corte sobre o tema, é o da impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. Sabe-se que, embora esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades
[trecho intermediário suprimido]
14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifei.)
Assim, considerados os fundamentos acima delineados, passo ao redimensionamento da pena.
Mantido o cálculo dosimétrico até a fase derradeira, e reduzida a pena na fração de 2/3, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torno a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Diante do novo quantum da sanção definitiva, entendo que o réu, primário, faz jus ao regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, pelos mesmos motivos, faz jus à substituição da pena por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das execuções.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a decisão agravada, a fim de reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, consoante os termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.