DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2913182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ESCRITURA PARTICULAR COM FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- MORA DA INCORPORADORA, VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 767-774).
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 576-577):
APELAÇÕES. IMOBILIÁRIO. EMPREENDIMENTO. COMPRA NA PLANTA. ESCRITURA PARTICULAR COM FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO. MORA DA INCORPORADORA, VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
1. Reconhece-se a simulação na escritura particular de compra e venda de imóvel em construção, com suposto financiamento (que na verdade corresponde ao costumeiro parcelamento da parte do preço chamada "fase de poupança", durante as obras, correspondente a 15% do valor do imóvel) e alienação fiduciária à incorporadora (que não financiou a integralidade do preço), curiosamente só levada a registro depois que os adquirentes davam mostras de incapacidade financeira para quitar o preço, sem jamais receber as chaves do imóvel.
Simulação de compra e venda e dissimulação de pura e simples promessa de compra e venda (art. 167 do Código Civil), com a finalidade única de gerar empecilhos à restituição, ainda que parcial, dos valores pagos pelos adquirentes.
Coroação do estratagema mediante ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais, quando ainda a incorporadora era proprietária da maioria das unidades, possibilitado pelo registro da escritura, embora os adquirentes não tivessem jamais sido imitidos na posse do imóvel, em contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STJ no Tema nº 886, culminando no leilão judicial do imóvel e sua arrematação, coincidentemente, pela própria incorporadora.
2. A mora na edificação do empreendimento e a conduta discrepante com a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, excluem das incorporadoras a faculdade de reter percentual dos valores pagos pelos adquirentes.
Por outro lado, com relação ao pedido de dano material, não provaram os autores que os móveis foram incorporados ao imóvel prometido à venda e que de fato realizaram as despesas de pagamento mas sim que contrataram a confecção dos armários, emitiram cheques mas não provaram que foram efetivamente compensados.
Com relação ao dano moral, os autores deixaram evidenciado pela comunicação do cônjuge virago que não tinham condições financeiras de prosseguirem no negócio de aquisição, uma vez que do imóvel que venderam não receberam o preço do comprador, de modo que não se justifica imposição de condenação por dano moral a ré.
3. PARCIAL PROVIMENTO.
Os
[trecho intermediário suprimido]
o postulado da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, tal devolução deverá operar-se integralmente, sem qualquer abatimento ou desconto.
Assim, inviável alterar a conclusão a que chegou o TJRJ quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, as razões recursais limitam-se a indicar a necessidade de fixação do percentual a ser retido em 25% (vinte e cinco por cento), bem como a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, sem apontar, contudo, os dispositivos eventualmente descumpridos, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.