ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 823-829) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 815-819) que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, as agravantes reiteram a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão referente à tese de que a Corte de origem, ao afastar o percentual de retenção, deixou de levar em consideração os fatos e as provas dos autos.
Renovam a alegação de ofensa aos arts. 134 do CPC, 50, 463, 474 e 475 do CC e 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 837-838).
É o
[trecho intermediário suprimido]
penhorada a própria unidade e levada a leilão judicial, quem a arrematou Ninguém menos que a própria sociedade de propósito específico que figura no polo passivo (R.11, e-fl. 213).
Portanto, a Corte estadual afastou a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pelos ora recor ridos, consignando expressamente a ocorrência de mora contratual das recorrentes na fase de edificação do imóvel, bem como a violação da boa-fé por simulação no contrato entabulado. Rever tais fundamentos exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no que respeita à (i) necessidade de fixação do percentual a ser retido em 25% (vinte e cinco por cento), e (ii) incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, não houve indicação dos dispositivos legais eventualmente descumpridos, deficiência que atrai a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.