DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO… — AREsp AREsp 2913191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de indenização securitária.
- 714): "AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AGRAVANTE QUE INTEGRA O "POOL" DE SEGURADORAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SOLIDARIEDADE PASSIVA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 720-728), a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de indenização securitária.
O Tribunal de origem (fls. 713-717) negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 714):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AGRAVANTE QUE INTEGRA O "POOL" DE SEGURADORAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SOLIDARIEDADE PASSIVA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 767-771).
Nas razões do recurso especial (fls. 720-728), a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a apólice objeto da lide pertence ao Ramo 68 (privado), sendo de responsabilidade das seguradoras Excelsior e COSEP, conforme informado pelo agente financeiro (CDHU), inexistindo solidariedade ou "pool" de seguradoras neste caso.
A decisão de admissibilidade (fls. 776-777) negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por considerar que não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 780-789), rebatendo o fundamento da decisão denegatória e reiterando as razões do apelo nobre.
A contraminuta foi apresentada (fls. 792-802).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ
A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. A recorrente defende que, por se tratar de apólice privada (Ramo 68), a responsabilidade seria exclusivamente da seguradora indicada pelo agente financeiro.
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade da seguradora, fundamentando que ela integra o "pool" de seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação e que há solidariedade com base no Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 715-716):
"Com efeito, a
[trecho intermediário suprimido]
carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.