DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2913198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 938): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXASPERAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 938):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
2. Para desclassificar a conduta para a prevista no art. 345 do Código Penal, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior
3. O aumento da reprimenda na primeira e na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e se mostrou proporcional.
4. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Aduz que o quadro fático não se amolda ao tipo penal da extorsão, mas do exercício arbitrário das próprias razões, havendo equivocada capitulação da conduta e ofensa aos princípios da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF) e proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
Alega que houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ para impedir o exame da tese de desclassificação da conduta, afrontando o devido processo legal e impedindo o exercício da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Afirma que a pena-base foi fixada acima do mínimo de modo desproporcional e sem suporte fático concreto, violando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
Argumenta que na terceira fase da dosimetria houve majoração na fração de 1/2 sem motivação específica adequada e com ocorrência de bis in idem em relação aos elementos valorados na primeira fase, desvirtuando a finalidade constitucional da pena e afrontando os arts. 1º, III, e 5º, LIV e XLVI, da CF.
Assevera que a condenação se apoiou preponderantemente na palavra da vítima, sem provas autônomas e seguras sobre a suposta vantagem econômica, em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Menciona que houve violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), haja vista que os fatos remontam a
[trecho intermediário suprimido]
e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. MAJORANTE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.