ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC), na incidência da Súmula n. 83 do STJ (arts. 604, II, do CPC e 1.031 do CC), nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 966 e 982 do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, com valor da causa de R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou a perda superveniente do interesse quanto à dissolução, reconheceu haveres de 12% apurados por balanço de determinação na data da resolução, sem inclusão do fundo empresarial, pagamento em dinheiro no prazo do § 2º do art. 1.031 do CC, e nomeou liquidante, sem honorários.
4. A Corte estadual reformou parcialmente para incluir o fundo empresarial na apuração de haveres e fixar avaliação em liquidação por perícia, com levantamento contábil amplo e balanço de ativos e passivos, considerando patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados e fundo de comércio, mantendo a regra do art. 1.031, § 2º, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões, falta de fundamentação e contradições, em especial quanto à "comercialização de softwares de prateleira" e à definição dos critérios de apuração de haveres; (ii) saber se a sociedade tem natureza simples, com atividade preponderantemente intelectual, afastando a inclusão do fundo de comércio, à luz dos arts. 966 e 982 do CC; (iii) saber se foram definidos, de forma adequada, os critérios e a extensão da perícia de apuração de haveres, conforme o art. 604, II, do CPC e o art. 1.031 do CC; (iv) saber se o pagamento dos haveres deve seguir o
[trecho intermediário suprimido]
da atividade, produtos desenvolvidos e comercializados).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados do STJ acerca das conclusões do acórdão recorrido quanto ao fato de haver o exercício da atividade empresarial e da inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres.
Acerca dessas questões, pontue-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.