ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Resultado indicado
Todavia, no presente caso, razão assiste à ora embargante, então agravada, porquanto o acórdão embargado, a despeito de ter conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, não se manifestou sobre a majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9196, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LIBRENORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEREPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DOACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DASÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Alterar a conclusão adotada no acórdão estadual - firmada no sentido deque a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (fl. 538)
Em suas razões (fls. 539-544), a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Todavia, no presente caso, razão assiste à ora embargante, então agravada, porquanto o acórdão embargado, a despeito de ter conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, não se manifestou sobre a majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Assim, o dispositivo do acórdão embargado deve ser integrado para:
Onde se lê (fl. 549, e-STJ):
"Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto."
Leia-se:
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.
É como voto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, com efeitos integrativos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.