DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2913259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Decisão que majorou o valor das astreintes para R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias.
- Oportuna a majoração do valor cominado a título de astreintes.
- Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que majorou o valor das astreintes para R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Inconformismo. Não cabimento. Oportuna a majoração do valor cominado a título de astreintes. Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser incabível a manutenção da multa diária mesmo quando demonstrado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer. Afirma que o valor fixado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia - é excessivo e enseja o enriquecimento sem causa.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando ter sido surpreendida com o cancelamento repentino de seu plano de saúde sem que tivesse recebido notificação. O Tribunal de origem impôs a continuidade do plano, sob pena de multa diária. O agravante afirma ter cumprido a obrigação, além de que o valor da multa é excessivo. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 50):
(..) a agravada iniciou o cumprimento provisório de sentença noticiando o descumprimento da determinação judicial ao alegar que o plano de saúde continuava suspenso.
Diante da notícia de descumprimento a multa por foi majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias (fls. 104/106).
Oportuna a majoração do valor cominado a título de astreintes, uma vez que o valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Consoante muito bem observado pelo MM. Juízo a quo: "As capturas de telas sistêmicas apresentadas às fls. 93 e 102 não indicam nem a data em que a imagem exibida foi capturada nem a data em que houve a alegada reativação do plano de saúde, de modo que não possuem eficácia probatória alguma. Veja-se também que a executada não impugnou o documento de fls. 97, que denota que o plano ainda encontrava-se suspenso em 06/03/2024 (data posterior à petição que sustentou o cumprimento da obrigação de fazer, protocolada na véspera) e não apresentou qualquer justifica ou explicação sobre o conflito das informações trazidas. E, ao optar por não demonstrar minimamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, a ré não fez mais do que externar descaso com a determinação proferida nestes autos".
Constatou-se, portanto, a renitência da agravante, que descumpriu a determinação judicial mesmo quando já havia sido imposta multa diária, o que justifica a majoração do valor. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.