DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO ROSA REIS, RIO ARTE BELEZA E ESTÉTICA BAR… — AREsp AREsp 2913271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO ROSA REIS, RIO ARTE BELEZA E ESTÉTICA BARRA DA TIJUCA EIRELI, RSL FI PERFORMANCE ROYALTIES S.
- Consoante se infere da decisão embargada, não restaram enfrentados argumentos constantes do Agravo em Recurso Especial de fls.
- De fato, esta "decisão", não constante dos autos, foi o único ato processual a tornar-se "público" mediante intimação no obsoleto portal eletrônico do TJRJ em segundo grau, tanto é assim que a própria decisão de admissibilidade seguinte (fls.
- 3386), já foi novamente publicada no Diário Oficial, como vinha ocorrendo!!
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO ROSA REIS, RIO ARTE BELEZA E ESTÉTICA BARRA DA TIJUCA EIRELI, RSL FI PERFORMANCE ROYALTIES S. A. à decisão de fls. 3441/3442, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Consoante se infere da decisão embargada, não restaram enfrentados argumentos constantes do Agravo em Recurso Especial de fls. 3387/3394, por meio da qual os Agravantes demonstraram o contexto sob qual não cumpriram a "decisão" proferida pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ que determinou a juntada de novo comprovante de pagamento da GRU atrelada ao Recurso Especial, quais sejam (i) o fato de a "decisão" sequer constar do processo, mas tão somente estar presente em intimação eletrônica lançada no portal do Tribunal de Origem e (ii) o fato de todos os atos processuais em segundo grau terem se tornado públicos mediante publicação no diário oficial e tão somente a "decisão" que determinou a juntada de novo comprovante de pagamento da GRU ter sido estranhamente veiculada exclusivamente no portal eletrônico do TJRJ, serviço de intimações obsoleto que já estava sendo descontinuado pelo CNJ!
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4. De fato, esta "decisão", não constante dos autos, foi o único ato processual a tornar-se "público" mediante intimação no obsoleto portal eletrônico do TJRJ em segundo grau, tanto é assim que a própria decisão de admissibilidade seguinte (fls. 3386), já foi novamente publicada no Diário Oficial, como vinha ocorrendo!!
5. Tal ponto não considerado na decisão embargada é de suma importância, na medida em que, como é cediço "É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes". (TJ. 4ª Turma. REsp 2018319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2024 (Info 801) (fls. 3445/3446).
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7. A "decisão", concedendo prazo de cinco dias para a apresentação de novo comprovante, deveria constar dos autos e tornar-se pública mediante publicação no Diário Oficial, seja por ser o meio habitual que vinha sendo praticado em todo trâmite processual em segundo grau do processo (princípio da não-surpresa), seja pela Resolução do CNJ editada e publicada em agosto de 2024, pela necessidade de que as comunicações dos atos processuais passassem a ser feitas, exclusivamente, mediante publicação no Diário Oficial:
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8. A decisão embargada nada disse a respeito da resolução do CNJ destacada no Agravo em Recurso Especial, sendo mais uma omissão que deverá ser sanada.
9. Por todo o aqui exposto,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.