DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Antonio Francisco da Silva Filho contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2913295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Antonio Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Primeira fase com pedido julgado procedente, com condenação do réu a prestar as contas solicitadas referente ao período de 05 de janeiro de 2010 a 31 de setembro de 2012, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora.
- Réu que apontou diversos valores desvinculados do exercício do contrato de arrendamento, sem observância da forma contábil, sem especificação das receitas e despesas, bem como sem identificação quanto à origem, em flagrante ofensa ao disposto no art.
- Pleito de compensação com os depósitos efetuados nas contas bancárias de titularidade dos cônjuges das autoras que não pode ser acolhida, porquanto nem mesmo há certeza quanto à origem dos referidos depósitos, ou seja, de que eles foram realizados pelo réu.
Resultado indicado
Recurso do réu desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Antonio Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.526):
APELAÇÃO. ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. Primeira fase com pedido julgado procedente, com condenação do réu a prestar as contas solicitadas referente ao período de 05 de janeiro de 2010 a 31 de setembro de 2012, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. Réu que apontou diversos valores desvinculados do exercício do contrato de arrendamento, sem observância da forma contábil, sem especificação das receitas e despesas, bem como sem identificação quanto à origem, em flagrante ofensa ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. Pleito de compensação com os depósitos efetuados nas contas bancárias de titularidade dos cônjuges das autoras que não pode ser acolhida, porquanto nem mesmo há certeza quanto à origem dos referidos depósitos, ou seja, de que eles foram realizados pelo réu. Necessidade de acolhimento do cálculo apresentado pelas autoras. Recurso das autoras parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
O recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fl. 1.554):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTOEMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. Acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pelas autoras e negou provimento ao recurso do réu. Existência de erro material no julgado que impõe acertamento, haja vista que do cálculo apresentado pela embargadas deve ser excluído o montante correspondente ao período que não abarca o apontado na decisão, transitada em julgado. Embargante que era detentor de todas as informações referentes ao faturamento e pagamentos efetuados às embargadas, o que não ficou demonstrado nos autos, inviabilizando, inclusive, a realização da perícia. Contrato que expressamente dispôs que os pagamentos efetuados entre os contratantes deveria ser precedido de recibo, os quais não foram juntados aos autos. Alegação de pagamentos realizados a terceiros que sequer foram comprovados, uma vez que os extratos bancários apresentados pelas instituições financeiras sequer identificam a autoria dos depósitos realizados. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação dos arts. 11, 373, II, e 1.022, I e II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que os extratos bancários juntados aos autos pelas instituições financeiras sequer identificam a autoria dos depósitos realizados.
(..) (destaques nossos)
Com efeito, registro que rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual acolheu os cálculos apresentados pela parte agravada no montante de R$ 215.473,83 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais, e oitenta e três centavos), assim como entendeu ser inviável a realização de perícia, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.