DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON VENTURA DOS REIS E OUTRAS contr… — AREsp AREsp 2913297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON VENTURA DOS REIS E OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece acolhimento (fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, por ora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON VENTURA DOS REIS E OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1434-1436).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece acolhimento (fls. 1.526-1.530).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fls. 1.094-1.097):
Apelação. Ação de manutenção de posse com reparação de danos. Contrarrazões com impugnação à gratuidade da justiça concedida aos coapelantes Márcia e Anderson e respectiva apresentação de documentos. Concessão do benefício sem fundamentação. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício. Peticionamento voluntário posterior dos mencionados coapelantes sem manifestação sobre a impugnação. Oportunizada a juntada de documentos para comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira. Pedido de prorrogação sem justo motivo. Revogação do benefício com determinação de recolhimento proporcional do valor do preparo recursal. Acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça com determinação. Recurso não conhecido, por ora.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.285-1.290):
Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de novo julgamento. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 98 § 6, 99 §§ 3 e 6, 322 § 2, 1.013 do CPC e 5 e 13 da Lei n. 1.060/1950, pois o Tribunal de origem não observou as garantias processuais fundamentais, inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa, e o contraditório substancial;
b) 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos acórdãos paradigmas, que indicam que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural deve ser respeitada, ao decidir que a concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes Márcia e Anderson foi feita sem a
[trecho intermediário suprimido]
necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial em face da Súmula n. 7 do STJ.
III - Da violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC
Neste ponto, o recurso merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tiveram o intento de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
IV - Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.