DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão… — AREsp AREsp 2913308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls.
- 361-366), a defesa alega que os óbices foram adequadamente impugnados no agravo em recurso especial e requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.
- A Presidência manteve a decisão e determinou a distribuição dos autos (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 354-355).
No presente regimental (fls. 361-366), a defesa alega que os óbices foram adequadamente impugnados no agravo em recurso especial e requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.
A Presidência manteve a decisão e determinou a distribuição dos autos (fl. 370).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 382-385).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, assiste razão ao agravante quando afirma equívoco na decisão combatida que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que nas razões do agravo em recurso especial se verifica a impugnação aos óbices invocados pelo Tribunal de origem.
Assim, com estas considerações, afasto o óbice apontado na decisão recorrida e a reconsidero, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial.
O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, por negativa de vigência aos artigos 33, § 2º, "c", 14, II, 65, III, "d" e 155, § 4º, II, todos do Código Penal.
Em relação ao regime inicial fixado, apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado, pelo que não há se falar em alteração.
Ademais, acerca dos maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal.
Portanto, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, no caso concreto, entendo inviável a compensação integral entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, uma vez que a confissão do réu foi parcial e não colaborou para formar o convencimento do julgador, pois não admitiu que estava na posse do dinheiro furtado, apenas que havia pulado a janela para ingressar no estabelecimento, tendo o Tribunal de origem destacado que "os elementos de convicção já traziam a necessária segurança para a condenação, e, portanto, a parcial confissão ofertada era despicienda para a busca da verdade real".
Ademais, não tendo sido utilizada para formar o convencimento do julgador, não se aplica o disposto na Súmula 545 do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 354-355, e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.