ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência da prescrição, bem como a ausência de renúncia da dívida cobrada, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 00899.07681.07717.04980., 00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA. DÍVIDA. FALTA. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência da prescrição, bem como a ausência de renúncia da dívida cobrada, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação. Ação monitória. Instrumento particular de confissão de dívi da garantido por notas promissórias. Decurso do prazo prescricional não evidenciado. Tese relativa à renúncia da totalidade do crédito pelo autor que não pode ser acolhida. Renúncia que deve ser interpretada de forma estrita. Inteligência do artigo 114, do Código Civil. Ausência de ato inequívoco, por parte do credor, indicando a renúncia da totalidade do crédito. Figuras parcelares da boa-fé objetiva que não podem ser invocadas para a chancela de irregularidades. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 118)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 126/147), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
i) art. 206, §3º, VIII, do Código Civil - ao argumento de que a dívida está prescrita, e
ii) art. 422, do Código Civil - sustenta que houve a renúncia tácita em decorrência da inércia em cobrar o valor devido.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 160/178), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 181/183), dando
[trecho intermediário suprimido]
em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(..)
8. O acolhimento das demais teses recursais demandaria revisão do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.762.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.