DECISÃO Trata-se de agravo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2913324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 407):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS MÉDICOS REFERENTES A 2021 QUE INDICAM APENAS INÍCIO E EVOLUÇÃO DAS PATOLOGIAS. "CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL" APENAS QUANDO DA PERDA COMPLETA DE AUDIÇÃO ATESTADA EM ABRIL DE 2023. PRAZO ÂNUO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ULTRAPASSADO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. CAUSA IMATURA PARA PRONTO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 430-431).
Nas razões do recurso especial (fls. 445-461), além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte alega ofensa ao artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão securitária objeto da presente demanda foi atingida pela prescrição.
Nesse viés, sustenta que o "início do prazo prescricional se deu em 2021, quando houve o diagnóstico de surdez do ora recorrido, sendo que desde então houve o acompanhamento com médico especialista e a constatação de que houve surdez total do recorrido em 2023. Assim, considerando que o diagnóstico inicial da patologia ocorreu em 2021, a desde então o segurado realizou acompanhamento da surdez, é evidente que a ciência da invalidez ocorreu com o primeiro diagnóstico, em 2021" (fl. 452).
Contrarrazões apresentadas às fls. 470-477.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 480-482), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 490-499).
Contraminuta oferecida às fls. 505-512.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
De fato, o Tribunal a quo, reformando a sentença, entendeu pela inocorrência de prescrição da pretensão reparatória oriunda de contrato de seguro de vida, com base na premissa de que não transcorreu o prazo prescricional ânuo entre a data de recebimento do diagnóstico de perda total da audição direita pelo segurado - data esta considerada como o marco mais preciso para se aferir a ciência inequívoca da incapacidade laborativa - e a data da apresentação do pedido administrativo de cobertura perante a seguradora. A propósito, confira-se trecho do v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da revogação do mandato no curso da ação, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.231.544/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.