DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2913343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- CERTIDÃO DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 581-584).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 496):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CERTIDÃO DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. PRESENÇA DO PREPOSTO DA PARTE APELANTE. VISTORIA FINAL REALIZADA NO MESMO DIA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA, REVELA-SE ADEQUADA A VERSÃO AUTORAL. JUNTADOS TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 516-518).
Nas razões do recurso especial (fls. 532-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "em vez de promover uma avaliação bilateral, uma produção antecipada de provas ou mesmo uma perícia judicial, a parte Autora e ora Recorrida contentou-se em levar um vistoriador de sua confiança para produzir uma prova unilateral. Não fosse o bastante, não aguardou o deslinde do feito para viabilizar a apuração das alegações dos supostos reparos que seriam necessários no imóvel e não tardou em alugar o bem para terceiros, impossibilitando por completo a ampla defesa e o contraditório da parte Ré" (fl. 537).
Afirmou que "nem sequer foi possível à parte Requerida e ora Recorrente apurar a real necessidade da realização de reparos no imóvel em razão do tempo transcorrido e ante a ocupação do imóvel por outros moradores, que já efetuaram alterações no apartamento. A parte Recorrida foi imprudente com o objeto do feito, eis que procedeu inovação no estado de fato de bem sob litígio, afastando a viabilidade da produção de prova pericial pela parte Recorrente" (fl. 537).
No agravo (fls. 611-624), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 642-643).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 517):
Para que haja o ressarcimento de eventuais danos materiais ocorridos durante a locação do imóvel, cumpria à parte apelada comprovar que tais danos foram causados durante a locação,
[trecho intermediário suprimido]
necessários no imóvel.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.
Além disso, eventual insurgência quanto à ocorrência de cerceamento de defesa não pode ser sustentada apenas com base no art. 489 do CPC, o qual não regula a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.
Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, à vista d o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o e xposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.