DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNA DE CASSIA MATOS SOUZA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2913388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNA DE CASSIA MATOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS, ENTÃO DIRIGIDO POR LOCATÁRIO, E O DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL E SOLIDÁRIA ENTRE A LOCADORA E O LOCATÁRIO.
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNA DE CASSIA MATOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS, ENTÃO DIRIGIDO POR LOCATÁRIO, E O DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL E SOLIDÁRIA ENTRE A LOCADORA E O LOCATÁRIO. SÚMULA 492 DO STF. DANOS MATÉRIAS E MORAIS CARACTERIZADOS. .. 10. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (fls. 450/451).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 371, 374, I e IV, 375, 442 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao julgamento contrário à prova documental e testemunhal dos autos quanto à condenação em lucros cessantes, trazendo a seguinte argumentação:
VEJAM EXAS. QUE OS LUCROS CESSANTES FORAM RECONHECIDOS EM SENTENÇA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PAGAMENTOS FEITOS PELO LOCATÁRIO DO VEÍCULO DA AUTORA, SR. LAZARO RODRIGO PEREIRA MULLER DE CAMPOS, AS FLS. 199, ORA NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU, BEM COMO AO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESTE EM AUDIÊNCIA, CONFORME FLS. 285/291.
Pois bem, em que pese o acima exposto, a douta Câmara do TJ/RJ afastou a indenização pelos lucros cessantes em razão de não ter sido feita prova que o veículo da parte autora era alugado a terceiros, conforme consta no trecho destacado abaixo:
..
VEJAM EXAS. QUE A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA É CONTRADITÓRIA A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONSTAM NO PROCESSO, NÃO HAVENDO PRONUNCIAMENTO SOBRE TAIS PROVAS.
..
Deste modo, o v. acordao recorrido deve ser anulado, pois não houve a apreciação e a valoração das provas trazidas nos autos sobre os lucros cessantes pleiteados pela autora. (e-STJ Fl.494) (fls. 493/494).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, com relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.
Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.