DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2913432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DESREGULAGEM EM EQUIPAMENTO DE ORDENHA QUE TERIA CAUSADO O ABATE DE ANIMAIS E A QUEDA NA QUALIDADE DO LEITE PRODUZIDO.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF (fls. 993-1.004).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 938):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESREGULAGEM EM EQUIPAMENTO DE ORDENHA QUE TERIA CAUSADO O ABATE DE ANIMAIS E A QUEDA NA QUALIDADE DO LEITE PRODUZIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. PARTE AUTORA SE QUEDOU INERTE APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO OPERADA. PLEITO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE ORDENHADEIRA USADA EM CONDIÇÃO REGULAR DE USO. RELATÓRIOS DE AFERIÇÃO DO SISTEMA QUE COMPROVAM QUE O EQUIPAMENTO OPEROU EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE ACEITAÇÃO PREVISTO NA NORMA ISO 6690. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA FABRICANTE. EXEGESE DO ART. 12, §3º, II, DO CDC. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A MANUTENÇÃO DAS ORDENHADEIRAS. PACTO COM VIGÊNCIA POR PERÍODO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROBLEMAS NO REBANHO BOVINO QUE SURGIRAM APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DESAJUSTE NO MAQUINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 951-963), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 6º, VIII, 14, § 3º, do CDC, 355, I, 371 do CPC e art. 5º, LV, da CF.
Alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo, ao encerrar a fase de instrução probatória sem deliberar sobre o pedido de produção de prova pericial, teria obstado a realização de uma prova essencial ao deslinde da controvérsia.
Afirmou ainda que teria havido valoração deficiente das provas documental e testemunhal, especialmente do laudo técnico apresentado, incorrendo em formalismo excessivo e dissociado da realidade processual, ao desconsiderar referido documento unicamente pela ausência de assinatura formal.
Sustentou, por fim, que a decisão recorrida teria ignorado os fundamentos da legislação consumerista, a qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 976-982 e 984-990).
No
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
No mérito, verificou que, à luz do conteúdo probatório constante dos autos, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre os problemas ocorridos no rebanho e o suposto vício do produto, cuja operação estava em conformidade com os parâmetros técnicos. Ademais, os referidos problemas surgiram após o término do contrato de manutenção. Dessa forma, não se configurou o dever de indenizar.
Assim, a modificação de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.