DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABRIMAC FÁBRICA DE MÁQUINAS E COMPONENTES CAXIAS LTDA — AREsp AREsp 2913439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABRIMAC FÁBRICA DE MÁQUINAS E COMPONENTES CAXIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento 03/12/2013, DJe de 13/12/2013. ) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 12963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABRIMAC FÁBRICA DE MÁQUINAS E COMPONENTES CAXIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 57):
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 76).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, já que a notificação extrajudicial que comprovaria a mora foi recebida por pessoa desconhecida.
Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 118-128).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 131-134), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 170-177).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou seja, não não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré da ação originária, deixou claro que "o credor fiduciário encaminhou a notificação (evento 1.4) para o endereço declinado pelo demandado quando da contratação (evento 1.3), encontrando-se este, portanto, regularmente constituído em mora" (fl. 26).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo deficiência de fundamentação, omissão ou contradição.
Além disso, a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N . 7/STJ.
1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 .
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento 03/12/2013, DJe de 13/12/2013. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.