DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2913462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 1247-1251), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e que a matéria em debate é estritamente de direito, não envolvendo reexame fático-probatório.
- Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ (LOCADORA) DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1242-1243).
Em suas razões (fls. 1247-1251), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que a matéria em debate é estritamente de direito, não envolvendo reexame fático-probatório.
Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1254-1261), pugnando pela manutenção da decisão recorrido e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, ou no 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1075-1076):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSENCIA DE RESISTÊNCIA DA LOCATORA QUANTO À PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGIU AO NOVO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DO ALUGUEL NOS TERMOS DO QUE RESTOU APURADO NO LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO AO DETERMINAR QUE O ALUGUEL DEVE SER REAJUSTADO ANUALMENTE EM SETEMBRO. PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO NO ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DA VERBA LOCATÍCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, DA LEI Nº 8.245/91. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA INCIDENTE SOBRE A VERBA DEVIDA, QUE, NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DEVE SER O ADOTADO PELA CORREGEDORIA DO TJRJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DO ALUGUEL. LIDE CONSIDERADA DE MERO ACERTAMENTO, O QUE IMPÕE A DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DA AUTORA (LOCATÁRIA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (LOCADORA) DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1120-1124).
Nas razões do recurso especial (fls. 1134-1147), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando nulidade por negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
n. 5 e 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte(fls. 1242-1243) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de aplicar as multas previstas no art. 81, caput, e 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.