DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que … — AREsp AREsp 2913468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: liquidação de sentença ajuizada pelo agravado em face do agravante, visando o pagamento de diferença de correção monetária das cédulas de crédito rural descritas na inicial.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do cumprimento de sentença; determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: liquidação de sentença ajuizada pelo agravado em face do agravante, visando o pagamento de diferença de correção monetária das cédulas de crédito rural descritas na inicial.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do cumprimento de sentença; determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE INDEXADOR - JUROS MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quando a solidariedade é expressamente reconhecida no título judicial, o credor está autorizado a escolher contra quem pretende direcionar a execução, não sendo o caso de formação do litisconsórcio passivo necessário entre os três entes condenados.
Quanto à correção monetária, não se justifica a utilização da Tabela da Justiça Federal, até porque o cumprimento de sentença tramita perante a Justiça Estadual, devendo ser mantido o indexador fixado na origem, qual seja, o IGPM-FGV.
Sobre os juros de mora, a decisão agravada está em consonância com o Tema 685, do STJ, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que se estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 40).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 130, III, 132, 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 805, 1.022, II e 1025 do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram apreciadas questões essenciais ao julgamento, como o chamamento ao processo da União, do Banco Central e dos devedores solidários, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Afirma, ainda, que a manutenção do IGPM-FGV como índice de atualização
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.