ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACA DO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7771, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACA DO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 35):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA E MANTIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. ART. 507 CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 77-82).
Nas razões do recurso especial (fls. 91-104), a parte alega ofensa aos artigos 435, 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, sustenta que os "embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Fluminense, em decisão colegiada absolutamente genérica, que não enfrentou a contradição ap ontada no
[trecho intermediário suprimido]
o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.
4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.