DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENI CANASSA SFACIOTTE contra decisão que… — AREsp AREsp 2913485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENI CANASSA SFACIOTTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2025.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Repatha (Evolocumabe) 140mg, conforme pedido médico.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Repatha (Evolocumabe) 140mg nas doses prescritas pelo médico; ii) condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento da liminar no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENI CANASSA SFACIOTTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/07/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Repatha (Evolocumabe) 140mg, conforme pedido médico.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Repatha (Evolocumabe) 140mg nas doses prescritas pelo médico; ii) condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento da liminar no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIFICULDADES NO MÚSCULO DO CORAÇÃO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REPHATA (EVOLOCUMABE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, REVELANDO-SE PLENAMENTE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTENTE, PORTANTO, O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL JÁ JUNTADA AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE ÀS PARTES. EXEGESE DO ART. 10, VI C/C ART. 12, II, "C" E "G" DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 637-638).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, e 10, § 13, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma a violação do princípio da irretroatividade. Sustenta que o medicamento é essencial para o tratamento da autora. Aduz que
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.