ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A alteração do entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AIRES DA SILVA contra o julgado de fls. 444-445, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
A agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, atendendo aos ditames do princípio da dialeticidade.
Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 449-529).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
III - Litigância de má-fé
Quanto à litigância de má-fé, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a defender que a inexistência da litigância de má-fé, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 444-445, conhecer do agravo e, conhecendo do recurso especial, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.