ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.630.174/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DO AMARAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSA BUSCA E EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, ATÉ O LIMITE DE SUA MEAÇÃO - CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - COMUNICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.658, CC - POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADA SUA MEAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 36)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 85/95).
No recurso especial (e-STJ fls. 99/13) o recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.659, IV, do Código Civil, ao entender que a sua cônjuge deve sofrer pesquisas com eventual posterior penhora de bens via BacenJud, Renajud e Infojud, mesmo não sendo parte no processo, sendo ressalvada sua meação.
Sustenta que
"o título exequendo carrega a natureza de indenização por ato ilícito. Essa é a essência da dívida que, como tal, não integra a comunhão, salvo se reversão em proveito do casal (art. 1.659, inc. IV, do CC), ônus esse que dependeria de prova por parte da Recorrida.
O inciso IV do art. 1659 é exatamente o caso versado nos autos, sendo que deve haver a exclusão da comunhão da responsabilização entre os
[trecho intermediário suprimido]
atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. Precedentes do STJ.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há indícios de que a dívida referente aos alugueis tenha sido contraída em benefício da unidade familiar (e-STJ fl. 19) implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.630.174/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Logo, merece reparo o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a realização de busca e eventual constrição, via Bacenjud, Infojud e Renajud, de bens em nome da esposa do executado, ora recorrente.
Sem majoração dos honorários de sucumbência recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.