ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos.
2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC.
5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais.
6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito
[trecho intermediário suprimido]
413 do CC. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que a redução da cláusula penal é norma de ordem pública, cognoscível de ofício, para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação à alegação de ofensa aos artigos 417 a 420 do CC, o acórdão recorrido concluiu que, diante da função comum entre as arras e a cláusula penal, é indevida a cumulação de ambas, devendo prevalecer somente a perda das arras. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.