ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação anulatória de ato jurídico.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de fatos e provas.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LÚCIA APARECIDA LEITE DA COSTA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: anulatória de ato jurídico, ajuizada por LÚCIA APARECIDA LEITE DA COSTA, em face de CLAUDIA ELLI DE MELLO VENTRELLA, SOLANGE HENRIQUE DE MELLO, MARCELO HENRIQUE DE MELLO e CLAUDIO HENRIQUE DE MELLO.
Decisão interlocutória: elevou o valor da causa para R$ 1.350.000,00 e determinou que a parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 292, CPC.
Acórdão: rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.
Recurso especial: alega violação do art. 292, II, CPC, sustentando a reforma da decisão proferida, eis que a elevação do valor da causa para R$ 1.350.000,00, revela-se prematura e imprecisa, o que não exclui a possibilidade de majoração posterior, como desde o início foi ressaltado pela parte recorrente, uma vez que nas demandas que versam sobre pretensão declaratória, necessário o provimento jurisdicional definitivo de mérito para que seja apurado, concretamente, após a sua respectiva liquidação, o benefício econômico obtido pela parte.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso Especial, com base no art.
[trecho intermediário suprimido]
adequado e proporcional ao proveito econômico buscado pela parte agravante.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.