DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2913513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
- Apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e parágrafo único, 924 e 332, §1º, do CPC, por considerar prescrita a pretensão executiva.
- A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10667.10715., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 753/754):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e parágrafo único, 924 e 332, §1º, do CPC, por considerar prescrita a pretensão executiva.
2. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
3. Hipótese em que a sentença apelada carece de fundamentação, violando o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, na medida em que, ao declarar a prescrição, nada disse a respeito da maioria dos argumentos articulados pelas partes, sobretudo no que concerne à aplicação ou não da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 880, limitando-se a aduzir que "A pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita" e que "a pretensão executiva encontra-se inequivocamente prescrita, vez que transcorridos período superior a 5 anos - na verdade, mais de 30 anos - do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão".
4. Ademais, tem-se que a prejudicial de prescrição ventilada pela executada já havia sido refutada pelo juízo de origem em decisão interlocutória e que não houve nenhuma modificação no estado de fato ou de direito passível de ensejar a revisão da decisão anterior neste ponto, sobretudo considerando tanto a existência à época de julgamento colegiado por esta Sexta Turma em sede de agravo de instrumento confirmando a rejeição da prejudicial em apreço, quanto a ausência de manifestação por qualquer das partes reivindicando ao juízo de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.