DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., contr… — AREsp AREsp 2913553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO.
- II, da CF, tem como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços e sua base de cálculo é o valor total da operação.
- Já o PIS/PASEP e a COFINS, tem como fato gerador o auferimento de receita pelas pessoas jurídicas e possuem como base de cálculo a receita bruta (faturamento) por elas auferida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 217-221):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO. RE Nº 574.706 - TEMA 69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA (A CONTRARIU SENSU). DESCABIMENTO.
O ICMS, conforme o art. 155, inc. II, da CF, tem como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços e sua base de cálculo é o valor total da operação. Já o PIS/PASEP e a COFINS, tem como fato gerador o auferimento de receita pelas pessoas jurídicas e possuem como base de cálculo a receita bruta (faturamento) por elas auferida.
Vê-se que a discussão da base de cálculo do PIS/COFINS em nada repercute na base de cálculo do ICMS em questão.
No julgamento do RE574.706 - Tema 69 - submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, restou decidido pela Suprema Corte que os tributos, independentemente de serem calculados por dentro (ICMS-normal e ISSQN-normal), ou por fora (IPI, ICMS-ST e ISSQN-ST), não integram os custos empresariais, pois os contribuintes e responsáveis dos tributos atuam como meros depositários de recursos de terceiros (fazenda pública federal, estadual e municipal), os quais não constituem receita ou faturamento, e por isso não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo.
A tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não possui identidade fática ou jurídica com a situação descrita nos autos. Naquela oportunidade, a Corte Constitucional definiu que o ICMS deve ser excluído da base do PIS e da CONFINS e, não o contrário, como tenta inferir a empresa apelante, que pretende aplicação analógica (a contrario sensu), para a exclusão da PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. (fl. 220)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 229-232, foram rejeitados (fls. 243-245), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO. RE Nº 574.706 - TEMA 69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA (A CONTRARIU SENSU). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 884.469/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 23/4/2018, sem grifos no original.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I, IV, E § 2º E 1.022, II E P. Ú., DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.